A Justiça da Comarca de Jaru julgou procedente, em parte, uma ação de indenização por abandono afetivo movida contra um pai que se afastou da convivência com os filhos após a separação do casal, em 2017.
A decisão determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais à filha mais velha. Já o pedido de indenização do filho mais novo foi julgado improcedente.
Segundo os autos, a adolescente relatou que o genitor manteve contato de forma apenas esporádica e frequentemente desmarcava encontros. Ela sentiu que o pai favorecia o filho mais novo em detrimento dela, o que causou grande sofrimento.
Os relatos indicaram que a filha sofreu crises de ansiedade e episódios de automutilação. O impacto psicológico do afastamento paterno foi comprovado por meio de um laudo psicossocial.
O filho mais novo, por outro lado, não apresentou sinais de sofrimento emocional no período da avaliação, o que levou à improcedência do pedido em seu nome. Contudo, a sentença ressalta que os efeitos do afastamento paterno podem se manifestar futuramente, especialmente durante fases sensíveis do desenvolvimento.
O juiz destacou que a conduta do pai configurou violação ao dever de cuidado, gerando dano moral à filha. Além da indenização, o pai foi condenado ao pagamento de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A decisão reforça a aplicação da responsabilidade civil nas relações familiares, reconhecendo que a ausência afetiva dos pais pode gerar dever de indenizar quando o dano à personalidade dos filhos é comprovado.
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